Reunimos as informações essenciais sobre a declaração do Imposto de Renda 2021. Tire suas dúvidas e prepare-se!
Quem deve fazer a declaração?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário incorrer em pelo menos uma das situações abaixo.
Rendimentos acima do limite
- Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00).
Rendimentos da atividade rural
- Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
- Pretenda compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário.
Bens e direitos acima do limite
- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior ao limite (R$ 300.000,00).
Ganho de Capital e Bolsa de Valores
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Isenção de Ganho de Capital
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
Residente no Brasil
Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.
Atenção! Também estão obrigados à entregar declaração de 2021 os contribuintes que receberam rendimento acima de R$ 22.847,76 em 2020 e também o Auxílio Emergencial para enfrentamento da Covid-19.
Quais são os limites para ser obrigado?
Veja a seguir os limites mencionados nos quadros acima. Quem incorrer em alguma das situações, com valores acima deste limites, está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (DIRPF).
Exercício / Ano-Calendário | 2021/2020 | 2020/2019 | 2019/2018 | 2018/2017 | 2017/2016 |
Rendimentos tributáveis | R$ 28.559,70 | R$ 28.559,70 | R$ 28.559,70 | R$ 28.559,70 | R$ 28.559,70 |
Rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos | R$ 40.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 40.000,00 |
Receita bruta da atividade rural | R$ 142.798,50 | R$ 142.798,50 | R$ 142.798,50 | R$ 142.798,50 | R$ 142.798,50 |
Bens e direitos em 31 de dezembro | R$ 300.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 300.000,00 |
Atenção! Você deve usar certificado digital para enviar a declaração se recebeu rendimentos tributáveis, ou isentos e não tributáveis, ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva na fonte, acima de R$ 5 milhões, ou realizou pagamentos cuja soma seja superior a este valor.
Quem não precisa entregar a declaração?
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das situações da tabela acima;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite (especificado na tabela acima), em 31 de dezembro.
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração, desde que não conste em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para receber os valores de volta.
Quem pode declarar em conjunto?
Os cônjuges (casados), companheiros (união estável) e dependentes podem declarar em conjunto, ou seja, numa só declaração.
Para que seja considerado declarante em conjunto, todos os bens, direitos e rendimentos destas pessoas devem estar na mesma declaração (contribuinte titular). Neste caso, as pessoas declaradas em conjunto não precisam entregar uma declaração somente sua.
Quem pode ser declarado como dependente?
- Cônjuge, ou companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.
- Filhos ou enteados
- de até 21 anos de idade;
- de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
- Irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial:
- de até 21 anos;
- de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
- Pais, Avós e Bisavós se no ano-calendário, tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção. O limite de isenção deve ser calculado pela tabela mensal, ajustado pelo número de meses no caso de Declaração de Saída Definitiva do País.
- Menor Pobre de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
- Tutelados e Curatelados absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Quem é considerado residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário ou permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário, em situações específicas.
Prazo de entrega da declaração
Regra geral, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser enviada à Receita Federal até o último dia útil de abril do ano seguinte ao que ocorreram os fatos geradores, ou seja, você entrega sua declaração no ano seguinte (exercício) ao ano que você recebeu seus rendimentos (ano-calendário).
As datas e horários para entrega da declaração são publicados, ano a ano, por meio de Instruções Normativas RFB, que tratam especificamente da forma de apresentação da declaração para cada ano.
Confira a seguir os prazos de entrega para cada ano:
- 2021: de 1 de março a 30 de abril de 2021;
- 2020: de 2 de março a 30 de junho de 2020 (ampliado em razão da pandemia da Covid-19);
- 2019: de 7 de março a 30 de abril de 2019;
- 2018: de 1º de março a 30 de abril de 2018;
- 2017: de 2 de março a 28 de abril de 2017;
- 2016: de 1º de março a 29 de abril de 2016.
Auxílio Emergencial na Declaração do Imposto de Renda
Entenda como deve ser informado o recebimento do Auxílio Emergencial na Declaração do Imposto de Renda.
De acordo com o § 2º-B da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, quem recebeu o auxílio emergencial no ano-calendário de 2020 e outros rendimentos tributáveis acima do valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do imposto de renda (R$ 22.847,76), fica obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda de 2021 e deve devolver o valor do auxílio recebido por ele e por seus dependentes.
O Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributável. Se você, ou seu dependente, recebeu o auxílio a informação deve ser declarada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, indicando o CNPJ 05.526.783/0003-27 como fonte pagadora. Clique aqui para obter o comprovante de rendimento do auxílio.
O programa do imposto de renda faz a verificação destes valores e, se identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, informará o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido no Recibo de Entrega da Declaração.
Para sua facilidade, a devolução do auxílio emergencial pode ser realizada por meio de DARF específico (código de receita 5930) emitido diretamente pelo programa do imposto de renda, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda para celulares e tablets ou até mesmo pelo sistema Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC.
O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir.
Se você já devolveu os valores, não se preocupe. Basta desconsiderar o DARF gerado pelo programa do imposto de renda.
Caso você não concorde ou tenha dúvidas sobre o valor do auxílio emergencial, acesso o site da Ministério da Cidadania em https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial. Ali você pode consultar o resultado da análise do auxílio emergencial pelo seu CPF e obter diversas orientações sobre o pagamento e devolução do benefício.
Declare seu IRPF com a Confirma!
Aqui, temos uma equipe a postos para cuidar da sua declaração. Isso garante muito mais agilidade, assertividade e praticidade à sua declaração do IRPF.