O novo limite passa a ser de R$ 4.800.000,00/anuais, porém atenção:
O Estado de São Paulo divulgou sublimite de R$ 3.600.000,00, o que significa: para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS “fora” da tabela do Simples, deverá ser respeitado este limite!
Vale dizer que: se sua empresa atingir os R$ 3.600.000,00 deverá passar a recolher o ICMS e o ISS “fora” da tabela do Simples, entretanto sem perder a condição de optante pelo Simples Nacional quanto aos demais tributos federais, até o limite global total de R$ 4.800.000,00.
Nova forma de cálculo e criação de alíquotas nominais e efetivas
O valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação das alíquotas nominais e efetivas:
Considera-se:
- alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V; e
- alíquota efetiva, o resultado de: (RBT12 x Aliq – PD) / RBT12, onde:
- a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V;
- c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V.
Fórmula:
Exemplo de cálculo:
Supondo:
- empresa com atividade comercial, portanto enquadrada no novo Anexo I (abaixo);
- receita bruta acumulada até dezembro/2017 = R$ 2.000.000,00; e
- receita do mês de janeiro/2018 = R$ 150.000,00.
Anexo I do Simples Nacional – Comércio
Passo a passo do cálculo:
- Receita acumulada nos últimos 12 meses x Alíquota do Anexo (NOMINAL) de 2018 = X
- X – valor a deduzir constante do Anexo = Y
- Y deve ser dividido pela receita acumulada nos últimos 12 meses = alíquota EFETIVA
- Receita do mês x alíquota efetiva = valor a recolher
Com os valores:
- R$ 2.000.000,00 * 14,30% = R$ 286.000,00
- R$ 286.000,00 – R$ 87.300,00 = R$ 198.700,00
- R$ 198.700,00 / R$ 2.000.000,00 = 9,93%
- R$ 150.000,00 x 9,93% = R$ 14.895,00
Neste exemplo temos que o valor a recolher, relativamente ao mês de competência janeiro/2018 será de R$ 14.895,00, e assim repete-se a cada mês, sempre considerando a receita acumulada nos últimos 12 meses anteriores à apuração.
Novos anexos e enquadramentos
Resumo dos Anexos x Atividades:
Anexo I – empresas comerciais;
Anexo II – empresas industriais;
Anexo III – empresas prestadoras de serviços, tais como: creches e pré-escolas, instalação, reparos e manutenção em geral, usinagem, solda e revestimento em metais, agências de viagens e turismo, contabilidade, corretagem de seguros e de imóveis, locação de bens móveis (sem a parcela do ISS), transportes, produções artísticas e culturais, e outros que cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e desde que não estejam expressamente relacionados em outros anexos;
Nota Anexo III: enquadram-se neste Anexo as atividades descritas no Anexo V, quando o fator “r” for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Anexo IV – empresas prestadoras de serviços, tais como: advocacia, limpeza, conservação, vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, paisagismo, decoração de interiores, outros;
Nota Anexo IV: Para as empresas constantes deste Anexo a contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida separadamente.
Anexo V – empresas prestadoras de serviços, tais como: consultoria, academias, administração e locação de imóveis de terceiros, auditoria, jornalismo, tecnologia da informação, licenciamento e cessão de softwares, publicidade, engenharia, arquitetura, laboratórios, despachantes, representação comercial, medicina, odontologia, fisioterapia, psicologia, e outros que cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e desde que não estejam expressamente relacionados em outros anexos.
Nota Anexo V: As atividades listadas enquadram-se neste Anexo apenas se o fator “r” for inferior a 28% (vinte e oito por cento). Se igual ou superior, enquadram-se no Anexo III.
ANEXOS
Anexo I do Simples Nacional – Comércio
Anexo II do Simples Nacional – Indústria
Anexo III do Simples Nacional – Serviços
Receitas decorrentes de prestação de serviços (art. 25-A, parágrafo 1º, incisos III e V) e serviços descritos no inciso V quando o fator “r” for igual ou superior a 28%.
Anexo IV do Simples Nacional – Serviços
Receitas decorrentes de prestação de serviços (art. 25-A, parágrafo 1º, inciso IV).
Anexo V do Simples Nacional – Serviços
Receitas decorrentes de prestação de serviços (art. 25-A, parágrafo 1º, inciso V) quando o fator “r” for inferior a 28%.
Novas atividades permitidas
Poderão aderir ao Simples Nacional em 2018 as seguintes atividades:
- micro e pequenas cervejarias;
- micro e pequenas vinícolas;
- produtores de licores; e
- micro e pequenas destilarias.
Exige-se que a produção e venda seja no atacado, que a ME ou EPP esteja regularmente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Nova forma de indicação do ICMS na NF-e
A NF-e emitida pela ME ou EPP deverá indicar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
- a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
- b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente (no Estado de São Paulo é de R$ 3.600.000,00), deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
- a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;
- b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito pelo destinatário, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
Nota: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo com base no mês anterior ao da operação.
Fator “r”
O fator “r” é uma das características que difere o Anexo V dos demais anexos.
O fator “r” é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Para cálculo do fator “r” utilizar a seguinte fórmula:
Fator “r” = folha de salários, incluído os encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, dividido pela receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Considera-se folha de salários, incluídos também os encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de salários, as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O fator “r” poderá fazer com que a empresa possa estar em anexos diferentes a cada mês apurado:
Se igual ou maior que 28% = Anexo III, e se menor que 28% = Anexo V
Conclusão
Para melhor decisão recomendamos análise de enquadramento nos novos anexos bem como simulação de cálculo e novos percentuais envolvidos, tendo em vista que a opção ou desistência ao Simples Nacional deve-se dar até o último dia útil do mês de janeiro, sendo que tal opção será irretratável para todo o ano calendário.
**atualizado até a Resolução CGSN nº 135 de 22/08/2017.
EQUIPE CONFIRMA.